A necessidade de registro das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações perante os sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT.
Enviado em 25.01.2024

A necessidade de registro das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações perante os sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT.

Em 26 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.639, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal […]

Em 26 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.639, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Ou seja, por meio da referida lei restou instituído o sistema CFT/CRT.

Neste sentido, é importante destacar que o desenvolvimento e publicação da referida lei se deram mediante notório descontentamento dos técnicos em participarem do sistema CONFEA/CREA, diante de alegado desprestígio, vislumbrando, previamente à publicação da Lei nº 13.639, a necessidade de criação de um sistema próprio voltado para a categoria.

E, do ponto de vista regulatório, a Agência Nacional de Telecomunicações teve que se adequar ao novo cenário legislativo, com a retirada dos técnicos do sistema CONFEA/CREA. 

Vejamos, por exemplo, o que determinava o “Anexo I”, da Resolução nº 614/2013, da Anatel, que regulamenta o serviço de comunicação multimídia (SCM):

“Art. 1º Quando do requerimento de autorização para prestação do SCM, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

(…)

II – qualificação técnica:(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e, (Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)”

Conforme se infere do trecho acimado, a Resolução nº 614/2013, da Anatel, determinava, por meio do seu “Anexo I”, que para a empresa obter autorização para prestação dos serviços em questão deveria, necessariamente, obter registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do local da sua sede.

Contudo, diante da criação do sistema CFT/CRT, a Anatel já se adiantou perante as prestadoras dos serviços de telecomunicações e, quando da resposta de consultas realizadas perante a própria Agência Reguladora, já apontava, previamente à alteração das suas resoluções, a possibilidade de registro das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações tanto perante o sistema CONFEA/CREA, quanto perante o sistema CFT/CRT:

“Em virtude da edição da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, para o qual migraram profissionais que tem competência para figurar como responsável técnico, o cenário normativo alterou-se, passando a haver a possibilidade de que o responsável técnico seja registrado ante o CREA ou ante o CFT/CRT. Nesse novo cenário, independentemente de menções específicas em instrumentos normativos da Anatel, é admissível acatar, de pronto, registro de profissionais e empresas tanto perante os CREAs, quanto perante os CRTs, visto que a regulamentação não pode restringir competência estabelecida em lei. Portanto, uma empresa poderá contratar um profissional registrado no CFT como responsável técnico e para obter acesso ao autocadastramento de estações. Com relação à emissão de Termo de Responsabilidade Técnica relativo ao projeto de sistemas de telecomunicações, caberá ao profissional comprovar que possui atribuição para realizar projetos, conforme regulamentação do CFT.” (Grifos nossos)

Tanto é que a Anatel, por exemplo, por meio da Resolução nº 720/2020 (Regulamento Geral de Outorgas), revogou a previsão contida no “Anexo I” da Resolução nº 614/2013, que obrigava as prestadoras dos serviços de telecomunicações a se registrarem perante o CREA do local da sua sede.

Ou seja, do ponto de vista regulatório, atualmente, as empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações podem se registrar tanto perante o sistema CONFEA/CREA quanto perante o sistema CFT/CRT, podendo ter, como responsável técnico, engenheiro especializado ou técnico também especialista.

Obviamente que o atendimento das exigências da Anatel, do ponto de vista regulatório, não exime a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações das fiscalizações realizadas tanto pelos CREAs quanto pelos CRTs, sendo necessário que a empresa esteja sempre em dia com as suas obrigações perante o conselho em que a mesma se encontra registrada e, também, que o registro da empresa reflita a realidade da prestação de serviços realizada pela empresa.

Veja que, em se tratando, por exemplo, de empresa que se presta a realizar projetos e obras de infraestrutura de maior complexidade, é natural identificar não só a necessidade de registro perante o sistema CONFEA/CREA, mas principalmente a necessidade de existência, nos seus quadros, de responsável técnico engenheiro, que possui nível de formação completamente distinto de técnico.

Portanto, diante do cenário narrado, do ponto de vista regulatório, as empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações podem se registrar tanto perante o sistema CONFEA/CREA quanto perante o sistema CFT/CRT, devendo as referidas empresas se atentarem para a sua efetiva realidade quando da análise acerca do sistema em que optará para se registrar.

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves

Advogado e Consultor Jurídico

Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

gustavo@silvavitor.com.br

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