Nova Resolução do Contran sobre o Transporte de Escadas: Prejuízo às Empresas de Telecomunicações
Enviado em 18.10.2023

Nova Resolução do Contran sobre o Transporte de Escadas: Prejuízo às Empresas de Telecomunicações

Diariamente as empresas de telecomunicações transportam escadas nos tetos dos automóveis para atender às demandas diárias dos seus clientes. As regras para esse […]

Diariamente as empresas de telecomunicações transportam escadas nos tetos dos automóveis para atender às demandas diárias dos seus clientes. As regras para esse tipo de transporte de carga nunca causaram qualquer incômodo ou prejuízo para as empresas de telecomunicações que, inclusive, sempre utilizaram tais acessórios em veículos de pequeno porte, de uso cotidiano (como Fiat UNO, Fiat MOBI, entre outros).

Contudo, essa tranquilidade não é mais realidade depois que a Resolução que rege tal tema foi alterada. Recentemente, muitos veículos têm sido multados por não se enquadrarem aos novos requisitos estipulados pela Resolução CONTRAN n.º 955, de 28 de março de 2022, que entrou em vigor em 1 de abril de 2022.

A nova Resolução n.º 955 alterou as regras que disciplinavam o transporte de escadas nos tetos dos veículos, passando a constar determinação de que o suporte a ser instalado para transportar a escada deve respeitar as condições, especificações e restrições de instalação estabelecidas pelo fabricante do veículo, o que não constava na Resolução anteriormente vigente (Resolução n. 349/2010).

Veja como era previsto na Resolução 349/2010: “Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.”

Confira, agora, a nova redação da Resolução n.º 955/2022:“Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta Resolução deve respeitar: I – o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação; II – as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte estabelecidas pelo fabricante do veículo; e III – as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do bagageiro ou do suporte. Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante não recomende, ou proíba a sua instalação.”

Desta forma, diante da nova resolução, havendo qualquer contraindicação do fabricante de determinado veículo (utilizado ou a ser utilizado pelas empresas de telecomunicações em suas rotinas diárias) no que se refere à instalação de suporte nos tetos dos veículos para colocação de escadas, o referido veículo estará sujeito a autuação por infração grave de trânsito.

Isso porque, nos termos do art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro, é proibida a condução de veículo com equipamento ou acessório proibido. A infração deste dispositivo legal configura multa de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) por evento, além do acréscimo de 5 (cinco) pontos na carteira do motorista condutor (por evento), mais a retenção do respectivo veículo.

Portanto, com a entrada em vigor da nova Resolução 955/2022, as empresas de telecomunicações que utilizam veículos para transportar escadas devem ficar atentas às recomendações inseridas no “manual do proprietário”, fornecido pelo fabricante de cada veículo.

A título exemplificativo, vejamos a orientação que passou a constar no manual do veículo Fiat Mobi Like 2022: “Advertência: Não instalar bagageiros no teto do veículo e nem transportar carga sobre o mesmo. Observe sempre as recomendações deste manual.”

Caso o veículo utilizado pelas empresas de telecomunicações já comporte a instalação de suporte advindo da fábrica, ou seja, sendo um item de fábrica, ou na hipótese de ser permitida a instalação do suporte pelo fabricante, é possível o transporte de cargas externas e, consequentemente, é possível o transporte de escadas no teto do veículo.

Porém, é importante lembrar que ficam mantidas as restrições de tamanho para cargas indivisíveis, como são as escadas, que não podem ultrapassar as dimensões do automóvel ou exceder 50 (cinquenta) centímetros de altura (art. 6°, §2°). Apenas às caminhonetes e utilitários é permitido o transporte de cargas que ultrapassem as dimensões do veículo (art. 7°).

Se, ao transportar uma escada, por exemplo, um automóvel ultrapassar o comprimento total do veículo, este também estará passível de autuação pelas autoridades de trânsito, conforme art. 231, IV do CTB. Ou seja, mesmo estando o automóvel apto a transportar uma escada, há também outras exigências estipuladas pela Resolução n.º 955 que devem ser observadas pelas empresas, como se atentar para a dimensão da escada e não permitir que a carga oculte luzes de freio ou provoque ruídos e/ou poeira.

As empresas de telecomunicações, diante da Nova Resolução n.º 955/2022 devem observar, em síntese, os seguintes pilares abaixo para realizar o transporte de escadas:
(a) A escada deve respeitar o limite de peso do suporte afixado no carro;
(b) O automóvel deve admitir o tipo de instalação de suporte de escada, conforme o manual do veículo;
(c) A escada deve sempre estar devidamente amarrada e ancorada no suporte;
(d) O transporte não pode colocar as demais pessoas em riscos, ou as propriedades públicas, ou privadas;
(e) A escada não pode exceder a largura máxima do veículo ou ultrapassar as dimensões máximas autorizadas para os veículos automóveis (comprimento do automóvel);
(f) Caminhonetes e Utilitários continuam podendo carregar escadas ultrapassando as dimensões máximas, não podendo exceder o comprimento do veículo, e devendo a escada ficar a no máximo a 50 centímetros contados a partir do teto.
(g) Em todos os casos a dimensão da escada não pode permitir que a carga oculte luzes de freio ou provoque ruídos e/ou poeira.

Por fim, não obstante as alterações que começaram a valer a partir de 01.04.2022, vale dizer que a nova Resolução n.º 955/2022, da forma como foi editada, fere o direito adquirido das empresas que compraram veículos antes da vigência da Resolução 955 de 2022. Isso porque, a referida Resolução criou uma restrição de uso que até 01.04.2022 era inexistente, sem observar uma modulação temporal extremamente necessária.

Da forma como foi redigida a Resolução n.º 955/2022, após 01.04.2022, ou seja, poucos dias após a publicação da referida resolução, inúmeras empresas passaram a atuar de forma irregular no que tange o transporte de escadas, sem qualquer prazo de adequação ou medida orientativa prévia.

Corroborando o equívoco da Resolução 955/2022, no que tange a modulação dos seus efeitos e clareando a lesão, principalmente, às empresas de telecomunicações, é importante destacar a seguir outras normas que alteraram regras de utilização de veículos, mas que asseguraram o direito adquirido dos seus respectivos proprietários.

Vale recordar que nos anos 90, era comum comprar veículos sem os equipamentos (itens) de segurança que atualmente são obrigatórios, como cinto de segurança de três pontos ou o retrovisor do lado direito do veículo. Nesse sentido, a Resolução n.º 014/1998 (citada como comparativo), ao contrário da Resolução n.º 955/2022, previu a criação de novas regras apenas para veículos produzidos a partir de 1 de janeiro de 1999. Ou seja, neste exemplo, foi fixada uma modulação temporal para evitar prejuízo direto ao direito adquirido dos proprietários dos veículos.

Logo, a criação da modulação temporal é o cuidado que deveria ter sido adotado pela Resolução 955/2022, ou seja, o novo regramento deveria ter vetado, em minha visão, o transporte de cargas nos tetos dos veículos fabricados apenas a partir de 01.04.2022 (conforme manual de cada veículo). Ou poderia ter sido fixado outro marco temporal de adequação, possibilitando às empresas um prazo razoável de adaptação, minimizando-se prejuízos.

Paulo Vitor, Advogado e Consultor Jurídico. Sócio-Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados
Com participação de William Welter Freitas, Consultor e Advogado do Time Cível Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Advogados Associados

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