Segregação dos Serviços SCM & SCI: Novos Passos Rumo à Pacificação Jurídica
Enviado em 13.09.2023

Segregação dos Serviços SCM & SCI: Novos Passos Rumo à Pacificação Jurídica

Como já tivemos a oportunidade de observar em artigo anterior(1), o tema da diferenciação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e dos Serviços […]

Como já tivemos a oportunidade de observar em artigo anterior(1), o tema da diferenciação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e dos Serviços de Conexão à Internet (SCI) foi recentemente retomado dentro da Anatel, por conta do chamado Processo de Simplificação Regulatória, iniciativa regulamentar que tem como premissa a convergência das redes e serviços de telecomunicações, com que poderíamos evoluir para apenas um regulamento geral dos serviços, englobando todos os de interesse coletivo (SCM, STFC, SeAC, SMP).

Neste âmbito, o Subtema 2.3: Serviços de Telecomunicações e o Provimento de Conexão à Internet Fixa, constante do Relatório de Análise de Impacto Regulatório produzido pela Área Técnica da Agência para o respectivo processo administrativo, teve análise do seu Conselho Diretor e a decisão foi justamente no sentido de definir-se os limites dos Serviços SCM e dos Serviços SCI, com o que ficou sepultado o equivocado entendimento, segundo o qual os Serviços SCM, por conta da Resolução 614/2013, teriam englobado os Serviços SCI. E para definição destes limites, foi determinada a criação de um grupo de trabalho dentro da Agência, a fim de bem caracterizar os parâmetros de cada serviço.

Desta forma, não deve pairar qualquer dúvida de que a prestação dos serviços dos provedores regionais é, no mínimo, híbrida, isto é, composta de serviços de telecomunicações (SCM) e, cada vez mais, também de outros tipos de serviços de valor adicionado. A principal espécie do gênero “serviço de valor adicionado”, qual seja, o que representa o maior custo para os provedores, é o Serviço de Conexão à Internet (SCI), daí porque, em grande medida, continuamos a recomendar a adoção de um planejamento tributário que se paute por esta separação.

Superada a discussão sobre a existência dos Serviços SCI, a controvérsia posta está em como medi-lo, diante dos serviços prestados pelos provedores regionais, de maneira a pacificar-se a questão do quanto pode ser cobrado a título de SCI e, de outro lado, o quanto deva ser atribuído aos serviços de telecomunicações, uma vez que, como se sabe, por medida de assimetria regulatória, somente os prestadores de pequeno porte (PPPs) podem cobrar autonomamente pelos Serviços SCI (§ 2º do art. 64 da Resolução Anatel 614/2013).

A propósito, recentemente, duas matérias jornalísticas vieram a público e versaram sobre o tema da Separação dos Serviços. A primeira delas, publicada em 15/05/23, tinha o seguinte título: “Anatel terá grupo sobre repartição de receitas entre SCM e SVA e avalia proporção 60/40”, disponível na Internet(2).

No corpo da matéria, lê-se que, além de já ter criado o citado Grupo de Trabalho, a Anatel estabeleceu uma primeira referência interna inicial, ou seja, uma proporção de 60% para Serviços SCM e 40% para Serviços SCI, ainda que o objetivo do mesmo Grupo seja justamente aprofundar este debate.

Mais adiante, a matéria cita o voto do Conselheiro Carlos Baigorri, que deixou o caminho aberto para a adoção destes percentuais, acrescentando que “A fixação de tal proporção, que funcionará como balizador transitório da atuação fiscalizatória, pode se dar no âmbito das próprias superintendências envolvidas, caso entendam que tal ação, neste momento, seja imprescindível para a continuidade do desenvolvimento dos trabalhos”.

O inteiro teor deste voto, aprovado em circuito deliberativo pelo Conselho Diretor da Anatel, traz outros elementos importantes, a par da proposta de criação do Grupo de Trabalho. Depois de reconhecer a importância de ser ter um racional objetivo, que estabeleça critérios para a separação dos serviços, afirma que essa parametrização facilitaria as atuações dos ficais da Anatel, encarregados da checagem das bases de cálculo para a Contribuição Fust. Muito mais importante que isso, acrescentamos nós, a Agência deverá ser a norteadora técnica, o referencial teórico das ações dos fiscais das secretarias de fazenda dos estados, para a determinação das bases de incidência do ICMS.

Vale enfatizar que a Anatel é o órgão regulador a quem cabe interpretar e fazer valer a Lei Geral de Telecomunicações e, entre outros itens de competência funcional, para dizer o que são e o que não são serviços de telecomunicações.
A segunda matéria jornalística que queremos referir foi publicada em 25/05/23 sob o título “Limite de 40% para SVA entre provedores será aperfeiçoado, afirma Anatel”, também disponível na Internet(3). A reportagem destaca uma fala do Superintendente Executivo da Agência, que também preside o Grupo de Trabalho citado anteriormente, num recente encontro de provedores e que diz que a proporção (60% SCM e 40% SCI) é o primeiro passo, mas que referências mais precisas serão identificadas, através de estudos e auditorias internas. No último evento da Abrint, Abraão Balbino enfatizou que a referência já pode ser usada pela Anatel para as atividades de fiscalização, o que não significa que os provedores que cruzem esta fronteira estejam errados, mas que a opção de divisão dos serviços muito diferente disso deverá ser objeto de avaliação mais detalhada.

Como se viu, pelo entendimento da Agência, expressa nas matérias jornalísticas, e sobretudo nos processos administrativos internos, os percentuais básicos fixados (60% SCM e 40% SCI) não são imutáveis, e podem comportar variações desde que comprovados por uma metodologia adequada, como a que nós, da Futurion, colocamos à disposição dos nossos clientes.

Até o fechamento desta matéria, o Grupo de Trabalho já havia sido instituído por portaria da Anatel, assinada pelo seu próprio Presidente, e as superintendências envolvidas passaram a indicar seus representantes.

Indispensável acompanhar de perto todas as ações deste colegiado, o qual, além de definir futuramente os parâmetros para a segregação dos serviços, promoverá tomada de subsídios, na dicção da Portaria de sua criação, para o levantamento das metodologias utilizadas por prestadoras em seus processos de separação tributária e utilizar tal ferramental em cotejo com dados regulatórios disponíveis.

Tudo isso representa um grande e fundamental passo rumo à pacificação jurídica, no tocante as bases de incidência do Fust, das relações entre a Anatel e os Provedores Regionais e, principalmente, entre estes e as secretarias de fazenda dos estados, no que respeita à cobrança de ICMS.

REFERÊNCIAS
1 A Norma Irrevogável, Edição 30. 2022 – Out/Nov/Dez, pág. 20, disponível em https://www.ispmais.com.br/edicoes/
2 https://teletime.com.br/15/05/2023/anatel-tera-grupo-sobre-reparticao-de-receitas-entre-scm-e-sva-e-avalia-proporcao-60-40/
3 https://teletime.com.br/25/05/2023/limite-de-40-para-sva-entre-provedores-sera-aperfeicoado-afirma-anatel/

Márcio Rodrigues dos Santos, Especialista em regulação e tributário. Foi gerente jurídico da Brasil Telecom em SP e Diretor na Telebras. Atualmente, é sócio-diretor da consultoria Futurion Análise Empresarial

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