As Consequências do “Leilão de Sobras de Frequência” Realizado pela Anatel para os Provedores
Enviado em 27.12.2022

As Consequências do “Leilão de Sobras de Frequência” Realizado pela Anatel para os Provedores

Como se é notório, no final do ano de 2015 a Agência Nacional de Telecomunicações decidiu por realizar a licitação nº 2/2015, conhecida […]

Como se é notório, no final do ano de 2015 a Agência Nacional de Telecomunicações decidiu por realizar a licitação nº 2/2015, conhecida como “Leilão de Sobras de Frequência”, tendo em vista a existência de faixas de frequência que não haviam sido disponibilizadas em certames anteriores, além da existência, dentre os itens licitados, de frequência de telefonia não mais utilizada no mercado.

Portanto, realizou-se a licitação das faixas de frequência de 1,8 GHz, 1,9 GHz e 2,5 GHz, sendo um dos intuitos principais da Agência Reguladora, com a realização do leilão, permitir a ampliação da cobertura dos serviços de banda larga no país, com uma participação ainda mais intensa dos pequenos e médios provedores do Brasil na prestação de serviços.

Do ponto de vista econômico o leilão realizado pela Anatel se mostrou um sucesso, posto que, nos moldes das informações disponibilizadas pela própria Agência Reguladora à mídia, a Agência Nacional de Telecomunicações recebeu ofertas de mais de R$ 850.000.000,00 pelos lotes licitados, sendo que, somente em relação aos lotes do tipo “C”, onde ocorreu a massiva participação dos pequenos e médios provedores, em momento imediato após a realização da licitação a Anatel procedeu a homologação de quase 1.500 lotes, referentes a mais de 850 municípios, em que participaram quase uma centena de empresas.

Entretanto, para os pequenos e médios provedores o leilão realizado pela Anatel se mostrou extremamente frustrante, seja pela demora da própria Anatel em apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos pelas licitantes, o que suspendeu o prosseguimento dos lotes objeto de irresignação, além das empresas terem identificado, após a obtenção da autorização para operação nas faixas de frequência, o elevado custo para aquisição, implantação, ativação e manutenção dos equipamentos necessários para a operação em tela.

Neste sentido cumpre destacar que praticamente todos os pequenos e médios provedores que participaram do leilão promovido pela Anatel, especificamente em relação aos lotes tipo “C”, identificaram a completa inviabilidade para a prestação de serviços, diante do custo para início e manutenção de operação nas citadas faixas de frequência.

Ou seja, do ponto de vista dos pequenos e médios provedores o leilão promovido pela Anatel se mostrou um verdadeiro fiasco, posto que as referidas empresas, que obtiveram faixas de frequência relativas aos lotes tipo “C”, simplesmente não conseguiram operar nas tais faixas de frequência, diante, principalmente, dos elevados custos apurados.

Tal fato é facilmente verificado através das diversas notícias veiculadas na mídia brasileira acerca dos problemas enfrentados pelos provedores para iniciarem a operação nas faixas de frequência licitadas pela Anatel, sendo que a própria Agência Reguladora tem atuado para extinguir as autorizações concedidas, diante do não cumprimento, pelas empresas, do prazo previsto em edital para início de operação nas faixas de frequência licitadas.

Frente a este cenário, várias foram as empresas que viram extintas as autorizações previamente concedidas pela Anatel, diante do atraso no início das operações, sendo que outros provedores optaram por renunciar às autorizações em questão, diante dos problemas citados previamente e da consequente constatação acerca da impossibilidade de operarem nas faixas de frequência licitadas.

E, ante a referida situação, os provedores têm sofrido consequências desastrosas, eis que, ao passo que não mais se utilizam das faixas de frequência obtidas por meio da licitação realizada pela Anatel, seja pela extinção da autorização, seja pela devolução das faixas de frequência, no sentido contrário, em um completo contrassenso, a Anatel exige das empresas o pagamento integral dos valores das propostas apresentadas à Agência Reguladora, baseando-se no previsto em edital e nos termos de autorização assinados.

Os provedores, considerando a obtenção das faixas de frequência em comento, têm sido obrigados a pagarem os valores apresentados em suas propostas à Anatel, na íntegra, levando-se em conta ainda a correção do importe devido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas) e juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação do respectivo termo de autorização, o que só piora o cenário, tendo em vista a variação considerável do IGP-DI nos últimos anos, principalmente durante a pandemia que ainda assola o país.

Contudo, a contradição contida na conduta da Anatel se mostra gritante, posto que, enquanto obriga as empresas que renunciaram ou viram extintas as autorizações para utilização das faixas de frequência que efetuem o pagamento integral das propostas ofertadas, em 2018 a mesma Anatel publicou a Resolução nº 695/2018, que aprovou o Regulamento de Cobrança de Direito Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, que assim determina:

Art. 15. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo.”

Ou seja, a própria Anatel, em 2018, publicou resolução que aponta, taxativamente, que eventuais valores de propostas pela autorização de uso de faixas de radiofrequência somente serão devidos até a data da extinção ou do pedido de renúncia da respectiva autorização, sendo que eventuais parcelas vincendas não serão devidas pelas empresas de telecomunicações, sendo esta a regra atualmente aplicada pela Anatel para as autorizações de uso de faixa de frequência.

No entanto, estranhamente, a Anatel, até então, por meio do seu Conselho Diretor, se recusa a adotar a Resolução nº 695/2018 para os casos referentes ao leilão promovido pela Agência Reguladora em 2015, contrariando o próprio dever da Anatel de fomentar o setor, especialmente em relação às Prestadoras de Pequeno Porte – PPP.

Nesta linha, cumpre salientar que a própria Anatel diferencia as pequenas prestadoras dos serviços de telecomunicações das gigantes do mercado no intuito de manter o mercado isonômico e competitivo, sendo que as “PPPs” são as principais responsáveis por levar a internet banda larga aos pequenos municípios do país, mas, atualmente, no sentido contrário, considerando-se as condições verificadas após o leilão promovido pela Agência Reguladora em 2015, a Anatel têm somente prejudicado os pequenos e médios provedores, ao manter a cobrança de valores que somente se elevam com o passar dos anos, mesmo tendo, recentemente, publicado resolução que contraria o seu entendimento atual.

Se as faixas de frequência já estão de posse da Anatel não há nexo nenhum na manutenção da cobrança de valores dos pequenos e médios provedores, sendo que os referidos valores poderiam ser utilizados para fomentar a prestação de serviços no país, com a melhoria da infraestrutura das redes de telecomunicações, elevando-se a qualidade do serviço que alcança os consumidores do Brasil.

Infelizmente, diante do cenário narrado e considerando a resistência da Anatel em entender a situação que vem prejudicando os pequenos e médios provedores, outra alternativa não resta às empresas senão buscar o auxílio do Poder Judiciário no intuito de, pelo menos, mitigar as consequências verificadas pelas empresas em questão.

Autor: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves – Advogado e Consultor Jurídico Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados – gustavo@silvavitor.com.br

Comentários