O Regulamento de Fiscalização Regulatória da ANATEL
Enviado em 20.01.2022

O Regulamento de Fiscalização Regulatória da ANATEL

Foi publicada em 23.06.2021, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a Resolução n.º 746/2021, que aprovou o “Regulamento de Fiscalização Regulatória”. A […]

Foi publicada em 23.06.2021, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a Resolução n.º 746/2021, que aprovou o “Regulamento de Fiscalização Regulatória”.

A publicação da referida resolução, por sua vez, trouxe algumas alterações importantes ao “Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)”, Resolução nº 589/2012, e revogou, por completo, o antigo “Regulamento de Fiscalização”, Resolução nº 596/2012.

Nota-se que, considerando o debate que já vinha ocorrendo há anos no setor, através da publicação da Resolução nº 746/2021 busca a Agência Reguladora, finalmente, fixar um modelo de regulação responsiva, substituindo o antigo sistema regulatório determinado, que se baseava, pura e simplesmente, na aplicação de sanções em face das empresas de telecomunicações que cometiam infrações, o que, de maneira clara, não funcionava como desejado pelo Poder Público e pela sociedade.

Isto porque as sanções aplicadas pela ANATEL, em face das infrações cometidas, se mostravam excessivas, sendo que o pagamento de multas, por exemplo, não era revertido para melhorias no serviço, não notando os usuários qualquer melhoria na qualidade dos serviços prestados e regulados pela ANATEL. Ao mesmo tempo a Agência Reguladora, no intuito de fiscalizar e punir, se via obrigada a despender de tempo e servidores para apurar e aplicar sanções que não se mostravam eficazes na realidade, sendo extremamente elevada a taxa de insatisfação das prestadoras dos serviços quando às práticas até então adotadas pela ANATEL, tanto que as referidas empresas fiscalizadas buscavam, frequentemente, o Poder Judiciário, no intuito de anular as exageradas sanções aplicadas pela ANATEL.

Dados publicados pela própria ANATEL comprovam a falha no modelo previamente adotado pelo Poder Público, tendo em vista que no ano de 2018 foram aplicadas multas pela ANATEL, por infrações praticadas por empresas de telecomunicações, totalizando importe superior a R$ 1.160.000.000,00. Entretanto, apenas aproximadamente R$ 141.000.000,00 foram arrecadados pela Agência Reguladora (pagamento das multas), ou seja, pouco mais de 12% (doze por cento) do valor total das multas aplicadas.

Portanto, o modelo praticado pela ANATEL, até a publicação da Resolução nº 746/2021, se mostrava extremamente oneroso não somente para as empresas de telecomunicações, mas também para a própria Agência Reguladora e, consequentemente, para o erário.

Neste tocante, a aprovação e publicação da Resolução nº 746/2021 demonstram o interesse da ANATEL em evitar a aplicação de sanções exageradas, em todos os níveis de fiscalização, adotando uma postura mais maleável perante as empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações.

Resta claro que a adoção do modelo de regulação responsiva pela ANATEL demonstra um notório amadurecimento regulatório, ao passo que, no lugar de buscar somente sancionar as empresas infratoras, a Agência Reguladora caminha no sentido de, de fato, solucionar os problemas identificados no mercado de telecomunicações, buscando, assim, um modo mais efetivo de ver cumprida a legislação regulatória e, ao mesmo tempo, o crescimento do setor regulado.

Destaca-se, a título exemplificativo, o previsto nos artigos 42 e 43 da nova resolução publicada pela Anatel (Resolução nº 746/2021):

Art. 42. A Anatel poderá determinar a adoção de medidas preventivas ou reparatórias que visem a prevenir condutas de forma tempestiva, cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.

Art. 43. São consideradas medidas preventivas ou reparatórias, dentre outras:

I – Divulgação de Informações;

II – Orientação aos Administrados;

III – Notificação para Regularização;

IV – Plano de Conformidade;

V – medida cautelar; e,

VI – demais medidas que vierem a ser adotadas de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A Anatel deve dar publicidade às medidas adotadas e a seus resultados.”

Leitura dos supracitados artigos demonstra, notadamente, a mudança de postura da ANATEL, que, com a publicação da Resolução nº 746/2021, buscará a adoção de “medidas preventivas ou reparatórias” antes de já instaurar o temido Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) em face das empresas de telecomunicações.

E, dentre as medidas previstas na nova resolução publicada pela ANATEL, chama a atenção a “divulgação de informações”, a “orientação aos administrados” e a “notificação para regularização”, que exemplificam o novo norte no relacionamento da Agência Reguladora com as empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, com maior abertura de diálogo, o que, consequentemente, trará uma melhoria no setor como um todo, buscando, sempre, um melhor atendimento ao consumidor final dos serviços.

A mudança de postura da ANATEL, através da publicação da nova resolução, é reforçada através da alteração do “Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)”, Resolução nº 589/2012, onde se aponta para redução da multa aplicada em 70% caso a infração seja cessada antes da intimação da instauração do PADO:

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

(…)

II – 70% (setenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado ou dentro do prazo estipulado pela Anatel, quando assim ocorrer.”

Ou seja, o intuito arrecadatório verificado no modelo regulatório previamente adotado se mostra reduzido diante da publicação da Resolução nº 746/2021.

Por fim, é correto dizer que, com o passar do tempo, veremos na prática como a ANATEL adotará as mudanças trazidas pela Resolução nº 746/2021, sendo que a sua publicação já aponta para uma inevitável melhoria no relacionamento da Agência Reguladora com as empresas de telecomunicações.

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves / Advogado e Consultor Jurídico / Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados / gustavo@silvavitor.com.br

Comentários