OTT VERSUS SEAC
Enviado em 28.12.2021

OTT VERSUS SEAC

Muito se discute atualmente a evolução dos serviços de televisão e, principalmente, a forma de distribuição e acesso de conteúdo audiovisual, seja de […]

Muito se discute atualmente a evolução dos serviços de televisão e, principalmente, a forma de distribuição e acesso de conteúdo audiovisual, seja de programação on demand, seja de programação linear.

Recentemente, como é de notório saber no segmento de telecomunicações, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL foi provocada pela Claro S.A. a debater a legalidade de distribuição, pela Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., de conteúdo audiovisual linear, por intermédio da Plataforma de Streaming denominada Fox+.

Trata-se da discussão enfrentada no Processo nº 53500.022573/2019-38, com tramitação na ANATEL.

A Claro alegou ser ilegal a distribuição de conteúdo audiovisual realizada pela Fox, sob o argumento que apenas empresas autorizadas à prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SEAC) é que poderiam distribuir tal conteúdo diretamente ao assinante, em formato linear.

A ANATEL, por sua vez, apesar de ter inicialmente concedido decisão cautelar favoravelmente à Claro, no julgamento definitivo realizado pelo Conselho Diretor decidiu favoravelmente à Fox, no sentido de que não deve intervir na oferta de conteúdo audiovisual pela internet, mesmo quando se tratar de programação linear.

A decisão proferida pela ANATEL, portanto, autorizou a veiculação de conteúdo audiovisual na internet (também conhecida como OTT, ou Over-the-top), reconhecendo a ANATEL que esta forma de distribuição, por não estar adstrita a uma rede de telecomunicações específica, não constitui serviço de telecomunicações (SEAC). Constitui verdadeiramente um serviço de valor adicionado (SVA).

Veja, nesta linha, trecho do voto vista proferido pelo Conselheiro Emmanoel Campelo, aprovado por maioria, a saber:

A prestação do SEAC corresponde a determinada prestadora usar suas redes para disponibilizar conteúdos de terceiros, garantindo a entrega. No presente caso, as ofertas das Fox e Top Sports, bem como similares, não se dão por suas próprias redes, mas pela disponibilização de conteúdos via internet, e para serem acessados precisam contratar SCM ou SMP. Ainda que em modelo de subscrição, enquadra-se como SVA nos termos da lei. A linearidade não é o fator preponderante para se definir SVA, sendo desnecessária nova nomenclatura.”

A discussão enfrentada no âmbito da ANATEL, portanto, sacramentou a distinção entre o conteúdo audiovisual distribuído como SEAC, daquele conteúdo audiovisual distribuído na internet, como OTT (SVA).

E mais uma vez, tal como ocorreu anteriormente quando da discussão entre STFC x VOIP, a ANATEL manteve seu posicionamento de não intervir na prestação dos serviços de valor adicionado (SVAS).

Basicamente, se o conteúdo audiovisual é distribuído de forma restrita à rede de uma operadora de telecomunicações específica, sendo acessível apenas e exclusivamente por intermédio da rede desta operadora, estamos diante de um Serviço de Acesso Condicionado (SEAC).

Por outro lado, se o conteúdo audiovisual está disponível na internet (over-the-top), sendo passível de acesso através de qualquer rede de telecomunicações, de qualquer operadora, estamos nitidamente diante de um Serviço de Valor Adicionado (SVA).

Além disso, para a classificação entre OTT versus SEAC, são irrelevantes a forma de apresentação dos conteúdos audiovisuais, ou seja, se lineares ou não lineares.

E é também irrelevante a tecnologia utilizada para entrega/transmissão dos serviços, pois muitas empresas têm sustentado que o IPTV é uma característica exclusiva do OTT, mas um conteúdo audiovisual pode ser entregue através do protocolo IPTV, mas com acesso adstrito à uma rede de telecomunicações específica (o que torna este conteúdo um SEAC, ainda que entregue via IPTV).

O que, de fato, é relevante para entender a natureza do serviço prestado ao assinante (OTT versus SEAC), é em qual camada o serviço é disponibilizado. Se disponibilizado de forma atrelada à própria infraestrutura (e acessível apenas através desta infraestrutura específica), é um SEAC. Se disponibilizado na internet (camada lógica), acessível através de qualquer conexão à internet disponível, é OTT (SVA).

Todavia, antes de decidir pela migração da distribuição de conteúdo audiovisual, alterando-se de SEAC para OTT (SVA), além das colocações deste artigo, é imprescindível analisar a relação contratual com as programadoras de conteúdo e rádio difusoras.

No artigo da próxima edição, iremos discutir os problemas enfrentados com as programadoras de conteúdo e rádio difusoras no tocante a distribuição de conteúdo autoral, principalmente a distribuição dos canais digitais.

Paulo Henrique da Silva Vitor

Advogado e Consultor Jurídico

Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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