Conheça o Programa de Fomento as Empresas de SCM
Enviado em 04.10.2021

Conheça o Programa de Fomento as Empresas de SCM

O Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras de SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime […]

O Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras de SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal foi criado em 2017 através do Convênio CONFAZ ICMS 03/17.

O referido programa autoriza alguns Estados a conceder a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final, de modo que a carga tributária seja equivalente a: I – 10%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses seja de até R$ 6 mi; II – 12%, para empresas cuja receita bruta nos últimos 12 meses seja superior a R$ 6 mi e até R$ 9 mi; e III – 17%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 meses seja superior a R$ 9 mi e até R$ 12 mi.

Recentemente, os Estados do Mato Grosso, Pará e Rondônia aderiram a este programa, compondo o bloco de Estados que assinaram o Convênio para adoção do Programa de SCM.

Dessa forma, atualmente, os Estados que aderiram ao programa são Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina.

O benefício em questão só será concedido através de regime especial, ou seja, mediante solicitação formal dirigida ao Estado de atuação, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados.

Ainda, somente terão direito a crédito do ICMS da operação anterior aquelas empresas cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 meses seja superior a R$ 9 mi e até R$ 12 mi.

Vale destacar, também, que o benefício apenas se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS (serviços, SVA, streaming, entre outros), for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.

Por outro lado, não poderão se beneficiar do Programa de Fomento SCM, as empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que participe do capital de outra pessoa jurídica; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses; ou cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Mas, atenção! O fato dos Estados mencionados nessa matéria terem assinado o Convênio ICMS que autoriza o Programa de Fomento SCM, não significa que tal benefício já esteja disponível no Estado em questão para adesão. Para que as empresas prestadoras de SCM possam solicitar o benefício é necessário que o Estado já tenha regulado o assunto por meio de legislação interna.

Igualmente, é importante estar atento que, por diversas razões, a empresa poderá ser excluída do benefício, entre elas a autuação pela receita estadual por falta de recolhimento de imposto.

Conclui-se que caso você seja provedor de SCM nos Estados Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina, é importante que você busque um profissional qualificado, tanto para averiguar se o Programa de Fomento SCM está funcionando em seu Estado, como para obter orientação para solicitação do benefício.

Dra. Anna Gardemann e Dra. Mariana Vidotti,
Ambas compõem o corpo de Advogados da Gardemann & Vidotti Advogados Associados

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