Lei do Bem – O que é e que bem ela faz? - Entenda os benefícios tributários para inovação no Brasil
Enviado em 22.12.2020

Lei do Bem – O que é e que bem ela faz? – Entenda os benefícios tributários para inovação no Brasil

A Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem”, cria a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica no país.

A Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem”, cria a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica no país.

Dessa forma, esta lei versa a respeito dos incentivos fiscais relacionados à inovação tecnológica. Logo, em outros termos, ela estabelece concessões às organizações que realizam Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, conhecida como PD&I.

Dentre os benefícios trazidos pela Lei do Bem, estão:

  1. Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  2. Redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D,
  3. Depreciação e amortização acelerada desses bens.

Todavia, importante mencionar que para o gozo de todos os benefícios contidos na referida legislação, são requisitos indispensáveis que a empresa: esteja em situação de regularidade fiscal, seja optante do Regime de tributação do Lucro Real e desenvolva atividades de pesquisa e de inovação tecnológica.

Nesse sentido, importante se faz trazer à tona o conceito de inovação tecnológica considerado para o gozo dos benefícios trazidos pela Lei do Bem, sendo que para esta lei considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Igualmente, é necessário compreender o que a legislação brasileira entende por pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de aproveitamento dos benefícios trazido pela Lei do Bem, sendo:

(I) Pesquisa básicas dirigida: trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

(II) Pesquisa aplicada: trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

(III) Desenvolvimento experimental: trabalhos sistemáticos a partir do conhecimento pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou ainda um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

(IV) Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

(V) Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Ainda, mesmo que sua empresa não seja optante do regime do Lucro Real, existe a possibilidade de acabar se beneficiando dos incentivos da lei. Uma empresa de grande porte que tenha um projeto de P&D a ser desenvolvido e poderá optar por contratar uma instituição científica para fazê-lo, de forma que essas despesas de contratação desses terceiros são dedutíveis para o IRPJ.

Na mesma linha, cabe destacar que é expresso na lei que poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.    

Por fim, as importâncias recebidas não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica, ou seja, não compõem a base de cálculo para apuração do Simples Nacional.

Com relação à classificação das atividades da empresa como inovação tecnológica, esclarece-se que fruição dos incentivos fiscais parte de uma sistemática declaratória, isso significa que cabe ao próprio contribuinte concluir se ele se encaixa ou não dentro de todos os requisitos trazidos pela lei.

Assim, para a classificação de suas atividades como inovação tecnológica, não é necessária prévia formalização de requerimento e aprovação de projetos de P&D pelo MCTIC. Ou seja, a empresa apenas deverá levar em consideração, quando da elaboração de sua contabilidade, a incidência ou não do benefício fiscal, devendo os gastos com P&D serem controlados em contas específicas.

Por outro lado, importante pontuar que os beneficiários dos incentivos fiscais deverão, necessariamente, prestar ao MCTIC esclarecimentos anuais sobre seus programas de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica até 31 de julho do ano subsequente de cada exercício fiscal, por meio do Formulário Eletrônico.

Por fim, esclarece-se que a Lei do Bem somente apoia inovações em produtos, processos e serviços (inovações tecnológicas), não estando contempladas inovações organizacionais, comerciais e de marketing, por exemplo.

Ainda, ressalta-se que não é a inovação em si o objeto dos benefícios fiscais previstos na referida Lei. O benefício tem por base os gastos alocados com as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I), o que compreende as etapas de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental.

Apesar de ser um importante marco com relação a incentivos fiscais, poucas empresas utilizam os benefícios da Lei do Bem, geralmente por falta de informações sobre ela.

Dra. Anna Gardemann e Dra. Mariana Vidotti – Ambas compõem o corpo de Advogados da Gardemann e Vidotti Advogados Associados.

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