A adesão ao “Convênio Arrecadação” pelas empresas prestadoras dos serviços de comunicação multimídia (SCM) para a redução dos custos de cobrança dos clientes
Enviado em 15.07.2020

A adesão ao “Convênio Arrecadação” pelas empresas prestadoras dos serviços de comunicação multimídia (SCM) para a redução dos custos de cobrança dos clientes

As empresas prestadoras dos serviços de comunicação multimídia (SCM) atualmente, em sua grande maioria, estão obrigados a celebrar contratos com as instituições financeiras

As empresas prestadoras dos serviços de comunicação multimídia (SCM) atualmente, em sua grande maioria, estão obrigados a celebrar contratos com as instituições financeiras, no intuito de receber os valores devidos pelos seus clientes em contrapartida aos serviços prestados, sobretudo mediante a emissão de boleto bancário.

Os serviços de cobrança prestados pelas instituições financeiras impõem aos prestadores do SCM uma série de custos operacionais relacionados à emissão e ao envio dos boletos bancários aos clientes, custos estes que podem chegar a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa em face dos seus clientes, o que, sem dúvida, representa, ao final do mês, um valor elevado se considerado o número de boletos emitidos mensalmente.

Visando facilitar a cobrança dos clientes e a diminuição dos custos operacionais, as empresas prestadoras dos serviços de comunicação multimídia (SCM)podem aderir ao “Convênio Arrecadação”, modalidade de procedimento bancário em que os valores de cobrança são reduzidos se comparados aos demais procedimentos de cobrança disponibilizados pelas instituições financeiras, pois nesta modalidade os documentos de cobrança são emitidos pela própria empresa, e os bancos ficam responsáveis apenas por arrecadar e repassar os valores para o prestador do SCM.

Para aderir ao “Convênio Arrecadação” as empresas devem solicitar à Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN a disponibilização de uma codificação/numeração para ser utilizada pelo prestador do SCM perante as instituições financeiras associadas à FEBRABAN, para a realização da cobrança dos clientes, possibilitando a referida modalidade, inclusive, o débito automático mensal dos valores ajustados.

Ocorre que a Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN, por diversas vezes, se negou a fornecer aos prestadores do SCM o código/numeração para adesão ao “Convênio Arrecadação”, sob o infundado argumento de que tal convênio seria destinado exclusivamente aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos.

No entanto, diversas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sobretudo as concessionárias do serviço de telefonia fixa comutada (STFC), há muito já se beneficiam do “Convênio Arrecadação”, com a redução das tarifas praticadas pelas instituições financeiras em comparação com as tarifas cobradas para a cobrança dos clientes através do boleto bancário, o que acaba por criar uma situação discriminatória entre as concessionárias e as demais empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações.

Com efeito, é fato notório que a prestação dos serviços de telecomunicações engloba dois regimes jurídicos diversos, o público e o privado, sendo que a prestação de serviços por meio de concessão/permissão insere-se no regime público, enquanto a prestação dos serviços por meio de autorização insere-se no regime privado.

Contudo, somente o serviço de telefonia fixa comutada (STFC) é objeto de concessão, sendo que as concessionárias, ao prestarem outras modalidades dos serviços de telecomunicações, a exemplo dos serviços de TV por assinatura (SeAC), telefonia móvel (SMP) e, principalmente, os serviços de comunicação multimídia (SCM), o fazem na qualidade de autorizatárias, do mesmo modo que os demais prestadores dos serviços de comunicação multimídia (SCM).

Logo, se o “Convênio Arrecadação” está disponível para as concessionárias dos serviços de telecomunicações prestadoras dos serviços de telefonia, bem como das demais modalidades dos serviços de telecomunicações prestados sob o amparo de autorização concedida pela ANATEL, o mesmo deve ser estendido a todas as empresas que prestam os serviços de comunicação multimídia (SCM), de modo a viabilizar o recebimento dos valores dos seus clientes, não havendo que se falar em qualquer diferenciação entre as empresas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia previsto na Lei Geral de Telecomunicações.

A Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados, no final do ano passado, obteve sentença judicial favorável, reconhecendo o direito de empresa prestadora dos serviços de comunicação multimídia (SCM) obter junto à Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN o código/numeração para a adesão ao “Convênio Arrecadação”. É como se vê a seguir:

Frisa-se que a Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN não recorreu da sentença proferida, a qual já transitou em julgado.

Diante disso, a adesão ao “Convênio Arrecadação” se mostra uma oportunidade para que as empresas prestadoras dos serviços de comunicação multimídia (SCM) facilitem os procedimentos de cobrança dos seus clientes, e via de consequência, reduzam os custos operacionais cobrados pelas instituições financeiras com a emissão e envio dos boletos bancários.

Jordana Magalhães Ribeiro – Advogada e Consultora Jurídica Sócia da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

jordana@silvavitor.com.br

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