STF Ratifica Acordo Individual sem Intervenção Sindical, nos termos da MP Nº 936/2020
Enviado em 28.04.2020

STF Ratifica Acordo Individual sem Intervenção Sindical, nos termos da MP Nº 936/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniu, em sessão por videoconferência, para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363

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Na sexta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniu, em sessão por videoconferência, para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, que suscitou a inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 936, de 1º de abril de 2020, por autorizar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária de contrato de trabalho mediante acordo individual entre empregado e empregador.

Certo é que no dia 06 de abril de 2020, o Ministro Relator Ricardo Lewandowiski, do Supremo Tribunal Federal, havia deferido em parte o pedido cautelar constante na ADI 6363, no sentido de submeter os acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho à anuência do respectivo sindicato laboral.

Todavia, a decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowiski não foi confirmada pelo Plenário do STF, em sessão realizada no dia 17.04.2020, quando o Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente.

O Ministro Alexandre de Moraes, redator do voto vencedor, sustentou que a exigência de atuação do sindicato profissional geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego, inclusive porque a previsão de acordo individual garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise, sendo medida razoável durante a pandemia.

Salientou ainda que diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com os princípios constitucionais, especialmente no concernente à proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego, tratando-se, na realidade de uma convergência de interesses quanto à necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego.

Portanto, no atual cenário jurídico-normativo, é plenamente válido a celebração de acordo individual entre empregado e empregador, com vistas à redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária de contrato de trabalho, cabendo tão somente ao empregador comunicar o Ministério da Economia, bem como o respectivo Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo.

Em outros termos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de dispensar eventual anuência prévia do respectivo Sindicato Profissional quanto aos termos do acordo individual avençado entre empregado e empregador, devendo tão somente ser cientificado, nada mais.

Taliny Morena Simas Krein

taliny@silvavitor.com.br

Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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