A Aplicabilidade do “Artigo 486 da CLT” no Estado de Calamidade Pública
Enviado em 01.04.2020

A Aplicabilidade do “Artigo 486 da CLT” no Estado de Calamidade Pública

Muito tem-se discutido sobre as vertentes trabalhistas a serem exploradas em prol do “empresário”, para enfrentamento do estado de calamidade pública

Muito tem-se discutido sobre as vertentes trabalhistas a serem exploradas em prol do “empresário”, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19).

Inclusive, desde a sexta-feira (27), questiona-se com veemência a aplicabilidade do disposto no art. 486 da CLT, eis que o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ao sair do Palácio da Alvorada, afirmou: “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas, quem paga é o governador e o prefeito”.

E, em razão do pronunciamento do Presidente, os empresários estão tendenciosos a invocar o disposto no citado artigo, durante o estado de calamidade pública, com vistas a impor ao Estado o dever de honrar o passivo trabalhista oriundo do ato legislativo que determinou a paralisação temporária do trabalho. Entretanto, é preciso cautela à tomada de decisão.

Transcreve-se ipsis litteris o caput do referido art. 486 da CLT:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Ainda, consigna-se a definição emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do referido artigo, conhecido no meio jurídico como “fato do príncipe”, nos seguintes termos:

“[…] o factum principis, ou fato do príncipe, é uma variação da força maior, designando uma ordem ou proibição de autoridade pública, com natureza de ato estatal de império, que frustra a execução do contrato de trabalho […]”. (RR-40800-27.2009.5.15.0159, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2016).

Trata-se o “fato do príncipe” de espécie de força maior, caracterizado na hipótese de inviabilidade na continuidade da atividade empresarial, decorrente de ato normativo que importe na interrupção TOTAL do trabalho pela empresa. Conceito que coaduna com o entendimento extraído dos julgados abaixo colacionados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FACTUM PRINCIPIS. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DA CLT. No caso vertente, de acordo com o quadro fático delineado pela decisão regional, a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes deu-se por meio de ato da Administração Pública (desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária), bem como que os proprietários do imóvel não concorreram para a desapropriação do imóvel e não tiveram como evitá-la. Esta Corte, em casos análogos, tem admitido a responsabilidade indenizatória do ente estatal com fulcro no art. 486 da CLT, quando restou comprovado que empregador não concorreu, direta ou indiretamente, para o encerramento das atividades empresariais. Nessa linha, descabe falar em violação 486 da CLT, tendo em vista a conclusão do acórdão regional de que o empregador não concorreu para a desapropriação do imóvel, razão pela qual restou caracterizada a hipótese de factum principis prevista no dispositivo legal referenciado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST. AIRR-1764-44.2013.5.03.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2017).

 “FATO DO PRÍNCIPE. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do factum principis exige um ato administrativo de autoridade competente ou lei, além da total interrupção das atividades da empresa e, por fim, da comprovação de que o empregador não concorreu culposa ou dolosamente para a causa desencadeadora do ato da autoridade. A falta de qualquer um destes elementos torna inócua a invocação. Não cuida a hipótese dos autos de ato que teria acarretado a total interrupção das atividades da recorrente, de forma a impedir a continuidade do cumprimento das suas obrigações, quiçá em decorrência de ato administrativo ou lei. Nesse trilhar, não pode a parte apoiar-se no instituto, para o fim de ver sua responsabilidade pela condenação rechaçada. Recurso da 1ª reclamada ao qual se nega provimento, no aspecto”. (TRT da 2ª Região. Número Único 1001227-81.2016.5.02.0255. Órgão Julgador 17ª Turma – Cadeira 1. Magistrada Relatora MARIA DE FATIMA DA SILVA PETERSEN. Data de Publicação 11/04/2019)

Pois bem! Partindo da premissa que o “fato do príncipe” está abarcado pela definição de força maior, compreendendo “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, à luz do art. 501 da CLT; e considerando que o estado de calamidade pública, decorrente do covid-19, foi reconhecido, para fins trabalhistas, como hipótese de força maior pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, permite-se concluir pela aplicabilidade do art. 486 da CLT no cenário atual, competindo à empresa o ônus de provar a impossibilidade de continuação da sua atividade econômica, decorrente de ato estatal, bem como a paralisação total do trabalho.

Todavia, registra-se que não há uniformidade no posicionamento acima emanado, certo que parte dos estudiosos do direito defendem a inaplicabilidade no “fato do príncipe” no estado de calamidade provocado pelo covid-19, sob o argumento de que as medidas adotadas pelo Poder Público estão em consonância às diretrizes lançadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), não havendo se falar em ato discricionário da Administração Pública, inexistindo nexo de causalidade. E mais, defendem que é do próprio empregador o risco da atividade econômica, que não poderá ser repassado a terceiro, tampouco à Administração Pública, à luz do disposto no artigo 2º, § 2º da CLT.

Ademais, o entendimento dos juristas e doutrinadores convergem quanto à inaplicabilidade do “fato do príncipe”, na hipótese de a empresa dar continuidade às suas atividades durante o estado de calamidade, ainda que PARCIALMENTE. Veja, nesta linha, um precedente jurisprudencial:

“FATO DO PRÍNCIPE. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do factum principis exige um ato administrativo de autoridade competente ou lei, além da total interrupção das atividades da empresa e, por fim, da comprovação de que o empregador não concorreu culposa ou dolosamente para a causa desencadeadora do ato da autoridade. A falta de qualquer um destes elementos torna inócua a invocação. Não cuida a hipótese dos autos de ato que teria acarretado a total interrupção das atividades da recorrente, de forma a impedir a continuidade do cumprimento das suas obrigações, quiçá em decorrência de ato administrativo ou lei. Nesse trilhar, não pode a parte apoiar-se no instituto, para o fim de ver sua responsabilidade pela condenação rechaçada. Recurso da 1ª reclamada ao qual se nega provimento, no aspecto”. (TRT da 2ª Região. Número Único 1001227-81.2016.5.02.0255. Órgão Julgador 17ª Turma – Cadeira 1. Magistrada Relatora MARIA DE FATIMA DA SILVA PETERSEN. Data de Publicação 11/04/2019)

Inclusive, tratando-se de empresas prestadoras de serviços essenciais, cumpre salientar que a própria Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus, resguarda, em seu art. 3º, §8º, o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Nessa ótica, ainda que sejam enfrentadas dificuldades pelas empresas prestadoras de serviços essenciais, estas deverão manter a continuidade dos serviços prestados, justamente pela essencialidade de sua atividade empresarial, razão que descaracteriza a aplicação do “fato do príncipe” em relação a tais empresas.

Elucida-se que as empresas prestadoras de serviço de internet e telecomunicações enquadram-se como atividade essencial, nos termos da Lei Federal nº 7.783/89 e Decreto Federal nº 10.282/2020, e portanto, devem manter suas atividades, afastando-se a aplicabilidade do disposto no art. 486 da CLT em relação a tais empresas.

Diante do exposto, com vistas à caracterização do “fato do príncipe” (previsto no Art. 486 da CLT), necessariamente, deve-se haver a interrupção total do trabalho, decorrente de ato estatal, incumbindo à empresa o ônus da prova.

E mais, mesmo em caso de interrupção total de atividades, não há uniformidade no posicionamento acerca da aplicação do Art. 486 da CLT ao estado de calamidade pública decorrente do surto provocado pelo corona vírus, sendo necessário aguardar o posicionamento efetivo dos Tribunais a este respeito.

Taliny Morena Simas Krein

taliny@silvavitor.com.br

Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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