A Possibilidade de Prorrogação dos Tributos Federais devido à Calamidade Pública
Enviado em 27.03.2020

A Possibilidade de Prorrogação dos Tributos Federais devido à Calamidade Pública

Diante do estado de calamidade pública que estamos vivendo e em razão das graves consequências econômicas que surgirão em decorrência da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, diversos empresários estão se questionando sobre o futuro de suas empresas.

Diante do estado de calamidade pública que estamos vivendo e em razão das graves consequências econômicas que surgirão em decorrência da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, diversos empresários estão se questionando sobre o futuro de suas empresas.

Este cenário de incerteza e enorme preocupação com o futuro está aguçando, em cada empreendedor, a necessidade de encontrar inúmeras alternativas para que seja possível superar o enorme desafio proposto a partir desta pandemia.

Uma alternativa que necessariamente deve ser avaliada por estes empresários, sem sombra de dúvidas, é a possibilidade jurídica de prorrogação do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e etc.) pelo prazo de 3 (três) meses.

É o que dispõe a Portaria nº 12, editada pelo Ministério da Fazenda em 20 de janeiro de 2012, cuja edição, registra-se, remonta um período de enfrentamento às graves e costumeiras chuvas, enchentes, alagamentos e deslizamentos de terra que ameaçam diversas localidades no Brasil no mês de janeiro.

Foi exatamente neste cenário, diante de inúmeros casos de calamidade pública, que o então Ministro da Fazenda Guido Mantega editou a Portaria nº 12/2012, cujo texto prevê que o contribuinte, sediado em município abrangido por decreto estadual que reconheça o estado de calamidade pública, poderá postergar, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à decretação da calamidade, os tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Importante consignar, ainda, que a hipótese de diferimento em apreço alcança os tributos a serem recolhidos no mês em que ocorre a decretação de calamidade pública e, também, os tributos apurados no mês seguinte.

E convém registrar a previsão advinda da Instrução Normativa n.º 1, editada pelo Ministério da Integração Nacional em 24/08/2012, que, por sua vez, estabeleceu procedimentos e critérios para o reconhecimento, pela União Federal, das situações de comprovada anormalidade, sendo certo que, naquela oportunidade, já existia a previsão de desastres biológicos, tais como a disseminação de doença infecciosas virais, como potenciais causadores de estado de calamidade pública.

Nesse sentido, e já retomando ao cerne da atual pandemia causada pela a disseminação do Coronavírus (COVID-19), diversos estados brasileiros já decretaram estado de calamidade pública em todo os seus respectivos territórios.

Aliás, não só os Estados reconheceram o estado de calamidade pública que assola o país. O próprio Senado Federal, atendendo a solicitação encaminhada pelo Executivo Federal, também já reconheceu que o Brasil atravessa um momento de grave calamidade.

Vejamos, nesta toada, os Estados da Federação que reconheceram o estado de calamidade em seus respectivos territórios: Acre (Decreto nº 5.496/20); Alagoas (Decreto nº 69.502/20); Amazonas (Decreto nº 42.100/20); Amapá (Decreto nº 1.413/20); Bahia (Decreto nº 19.549/20); Ceará (Decreto nº 33.510/20); Espírito Santo (Projeto de Decreto nº 02/2020 – Já aprovado); Goiás (Decreto nº 1.599/20); Maranhão (Decreto nº 35.672/20); Minas Gerais (Decreto nº 47.891/20); Mato Grosso do Sul (Decreto nº 620/20); Mato Grosso (Decreto 424/2020); Pará (Decreto 06/2020); Paraíba (Decreto nº 40.134/20); Pernambuco (Decreto nº 48.833/20); Piauí (Decreto nº 18.895/20); Paraná (Decreto nº 4.319/20); Rio de Janeiro (Decreto nº 46.984/20); Rio Grande do Norte (Decreto nº 29.534/20); Rondônia (Decreto n° 28635-E/20); Roraima (Decreto n° 24.887/21); Rio Grande do Sul (Decreto nº 55.128/20); Santa Catarina (Decreto nº 515/20); Sergipe (Decreto nº 40.560/20); São Paulo (Decreto nº 64.879/20) e Tocantins (Decreto nº 6.072/20).

Logo, mostra-se viável – e sobretudo necessária – a aplicação da previsão contida na Portaria nº 12/2012, de modo a autorizar a prorrogação do recolhimento dos tributos federais pelo prazo de 3 (três) meses.

Contudo, é fundamental registar que a concessão do aludido diferimento perante a calamidade pública provocada pelo Corona Vírus carece ainda de uma formalização efetiva por parte da Receita Federal do Brasil.

Cite-se, como exemplo, a recente Portaria RFB Nº 360 de 17/02/2020 que, à luz da Portaria nº 12/2012, prorrogou para 30 de abril de 2020 a data de vencimento dos tributos federais administrados pela RFB e devidos pelos contribuintes domiciliados nos municípios de Conceição de Castelo e Iúna, ambos localizados no Estado do Espirito Santo (que sofreram no início deste ano com as chuvas e enchentes)

Como se vê, os efeitos da Portaria nº 12/2012 exigem, imprescindivelmente, a formalização de ato administrativo por parte da Receita Federal, de modo que os contribuintes atingidos pela atual calamidade possam se organizar e postergar o recolhimento destes tributos federais.

Contudo, apesar da evidente situação de dificuldade que todo empresariado já está enfrentando, e apesar de todos os Estados já terem decretado calamidade pública no atual momento, o Executivo Federal, aí incluindo o Ministério da Economia e a própria Receita Federal, continuam absolutamente inertes quanto a esta possibilidade.

Logo, diante da inércia do Poder Público em dar efetividade aos termos da Portaria nº 12/2012, exsurge a possibilidade jurídica de intervenção do Poder Judiciário, o qual, uma vez acionado (Mandado de Segurança), pode garantir ao contribuinte que assim proceder os efeitos garantidos na aludida Portaria.

Ressalte-se, por fim, a plena aplicabilidade da hipótese em análise em favor dos contribuintes optantes pelo regime de apuração do Lucro Real ou Lucro Presumido que, até então, aguardam, com apreensão, medidas efetivas que os auxiliem a enfrentar o enorme desafio proposto a partir do Coronavírus (COVID-19) no Brasil.

Theodoro Siqueira Chiacchio de Almeida Barbosa

theodoro@silvavitor.com.br

Advogado e Consultor da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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