Medida Provisória flexibiliza Relações de Trabalho durante a Pandemia
Enviado em 26.03.2020

Medida Provisória flexibiliza Relações de Trabalho durante a Pandemia

Em razão da emergência de saúde pública, a referida Medida Provisória, durante o estado de calamidade pública, terá preponderância sobre os demais instrumentos legais

No ultimo domingo foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, em edição extra, a Medida Provisória (MP) nº. 927, de 22 de março de 2020, editada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Em razão da emergência de saúde pública, a referida Medida Provisória, durante o estado de calamidade pública, terá preponderância sobre os demais instrumentos legais, normativos e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em relação aos seguintes aspectos: i) o teletrabalho; ii) a antecipação de férias individuais; iii) a concessão de férias coletivas; iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; v) o banco de horas; vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o vii) direcionamento do trabalhador para qualificação; e viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No que diz respeito ao teletrabalho, a MP concede autonomia ao empregador para alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho à distância, bem como determinar o retorno à situação originária, mediante notificação do empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. O regime de teletrabalho foi estendido expressamente aos estagiários e aprendizes.

E mais, permite que o termo contratual para a formalização do regime de teletrabalho, incluindo a previsão sobre a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura adequada para a prestação dos serviço, seja firmado até o prazo de 30 (trinta) dias, contado da alteração do regime de trabalho.

Da mesma forma, a MP afasta as especificidades previstas na CLT, inerentes ao trabalho em telemarketing, para aqueles trabalhadores em regime de teletrabalho.

Quanto às férias individuais, permite ao empregador informar ao empregado sobre o período concessivo de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, ainda que o respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido. O período mínimo de férias deverá ser de 5 (cinco) dias.

Adicionalmente, estipula que o empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. E sujeita à concordância do empregador, eventual requerimento do empregado de converter um terço de férias em abono pecuniário.

Ademais, autoriza o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e possibilita ao empregador o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o dia 20.12.2020.

No concernente às férias coletivas, o empregador, discricionariamente, poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Referente ao aproveitamento e antecipação de feriados, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

A MP salienta que os citados feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Sobre o banco de horas, autoriza-se a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ainda, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

A teor da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Da mesma forma, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. De toda sorte, a MP possibilita a execução dos treinamentos na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Acerca do exame demissional, poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Referente à CIPA, poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

A MP prevê ainda o direcionamento do trabalhador para qualificação, e a suspensão do contrato de trabalho e dos salários, pelo prazo de até 4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. A referida suspensão poderá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados, devidamente anotado em CTPS.

Em tempo, registram-se noticias concretas de que o Presidente da Republica irá revogar o artigo 18 da Medida Provisória, que trata do direcionamento do trabalhador para qualificação e da suspensão do contrato de trabalho, ato ainda não publicado no Diário Oficial da União até o fechamento do presente artigo.

Quanto ao FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, que poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos legais.

Para tanto, até 20 de junho de 2020, o empregador fica obrigado a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos da Lei.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes nos termos originários da Lei.

Ainda, a referida MP suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da sua publicação (22.03.2020).

Referente aos prazos processuais, ficam suspensos durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor desta Medida Provisória, aqueles inerente à apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Com relação ao abono anual previdenciário, seu pagamento será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, que será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Por fim, consigna-se que a MP nº. 927 flexibiliza as relações de trabalho durante a pandemia, e convalida as condutas trabalhistas adotadas pelos empregadores, no período dos 30 (trinta) dias anteriores à data de sua entrada em vigor, desde que não a contrariem.

Taliny Morena Simas Krein

taliny@silvavitor.com.br

Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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