A validade do Aceite Eletrônico
Enviado em 08.03.2019

A validade do Aceite Eletrônico

O contrato eletrônico ainda trazem muitas dúvidas quanto a sua real validade eis que podem gerar certa insegurança quanto sua a veracidade e autenticidade

Em tempos da quarta revolução mundial, a chamada revolução tecnológica, parece meio ultrapassado pensar que para contratar um serviço de internet o cliente tenha que assinar contratos físicos, impressos em papel, e de fato é.

Os contratos físicos trazem alguns problemas aos ISPs, a distância e muitas vezes a falta de atenção dos colaboradores responsáveis por colher a assinatura do cliente contratante e testemunhas dificultam a regularização dos contratos, isso sem contar os custos para impressão e falta de espaço para arquivamento dos mesmos.

Como alternativa e solução a estas questões temos os contratos eletrônicos que no entanto ainda trazem muitas dúvidas quanto a sua real validade eis que podem gerar certa insegurança quanto sua a veracidade e autenticidade, até porque em se tratando de contratos eletrônicos onde a intenção é documentar a manifestação de vontade das partes podem surgir incertezas quanto a própria manifestação de vontade e a identificação do sujeito de direito e deveres.

Além disso não se pode deixar de considerar que a insegurança é gerada pelo próprio meio, sendo que o documento editado em uma rede aberta como a internet pode ter sua função representativa afetada por uma série de riscos, como a suplantação do autor e fonte da mensagem, alteração da mensagem, o acesso à mensagem por individuo não autorizado dentre outras.

Diante das dúvidas e das vantagens surge o questionamento: devo implementar os contratos eletrônicos no meu provedor?

Pois bem, antes de chegarmos a resposta de fato necessário entender o que são os documentos eletrônicos e como a legislação brasileira tem se posicionado com relação a eles.

Os documentos eletrônicos podem ser os documentos que existem fisicamente e que são transmitidos eletronicamente, por exemplo: documentos scanneados e transmitidos por e-mail, como podem ser aqueles documentos totalmente editados em campo eletrônico, e levando em consideração as disposições legais existentes eles tem validade.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 107diz que a “validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, o que quer dizer que para que um contrato seja valido ele não tem que ser necessariamente impresso em papel, o que torna valido um aceite eletrônico por exemplo.

A validade dos contratos eletrônicos também está expressa na legislação internacional.

A UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para Leis do Comercio Internacional) elaborou a Lei Modelo sobre comercio eletrônico e colocou em seu artigo 5º que “não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.”, e também estabeleceu, no artigo 7º, que quando a Lei exigir assinatura o contrato eletrônico terá validade quando “for utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica” e que este método deve ser “tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada”.

A partir disso é certo que não se pode negar validade a manifestação de vontade expressa em contratos eletrônicos, mas para que o contrato seja realmente valido é preciso cumprir alguns requisitos.

Incialmente o contrato necessita ser celebrado por um agente capaz, que o objeto do contrato seja licito e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei, como qualquer outro contrato, acrescidos de alguns cuidados que o tornem realmente validos.

Os contratos eletrônicos que normalmente são usados por provedores para contratar com seus clientes são os conhecidos como o “aceite com um click”, que devem ser celebrados com a presença dos requisitos colocados acima mas também devem seguir as seguintes recomendações para que tenham a correta validade e torne o contrato eletrônico um documento hábil a execução:

– O cadastro do contratante mediante preenchimento por este de dados pessoais;

– Após o preenchimento é indispensável que se gere um login e senha, já que são dados estritamente pessoais e intrasferíveis, de forma que qualquer ato realizado através de login em ambiente restrito, favorece a comprovação da identidade do contratante;

– Aceite de termos de uso;

– Dupla checagem na contratação por meio de tags: “você confirma está contratação”;

– Banco de dados para envio de documentos de identidade;

– Foto no momento da contratação, muito utilizada por bancos, para garantir a identidade do contratante;

– Tags que pedem a confirmação de que o contratante é maior e capaz;

Mesmo sabendo que a assinatura digital através do certificado digital não é uma forma de validação a qual a maioria das pessoas tenham acesso, e que a exigência dessa assinatura aos clientes dos provedores certamente inviabilizaria a contratação por meio eletrônico, não podemos deixar de menciona-la.

A assinatura digital por meio de certificado digital com certeza é o meio mais seguro de garantia de identidade do sujeito e de sua capacidade, bem como da efetiva manifestação de vontade legitima, está disposto na Lei inclusive, mais especificamente no artigo 441, inciso II, do Código Civil onde diz que será autentico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”, mas vale ressaltar que ela não é fator essencial a validade dos contratos eletrônicos.

Em resumo para que uma contratação eletrônica tenha validade basta que ele preencha os requisitos necessários a qualquer contrato e que a contratação eletrônica não seja proibida por lei devendo ser observado os requisitos anteriormente colocados, ou seja, caso o ISP opte por praticar a contratação eletrônica por “aceite em um click” deve desenvolver junto ao departamento de Desenvolvimento de Sistemas, ou empresa terceirizada da área, mecanismos como: banco de dados para documentação das partes, forma de registrar foto no momento da contratação e tags para aceite a serem dispostas em diversas fases da contratação.

Esta é uma excelente forma de modernizar seu provedor, regularizando todos os contratos com clientes e evitando assim ser surpreendido por um contrato não assinado num caso de necessidade como por exemplo executar um cliente inadimplente, ou mesmo se defender numa ação movida pelo consumidor.

Anna Gardemann

Mariana Vidotti

Gardemann & Vidotti Advogados Associados

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