Execução da "Sentença Arbitral" proferida pela comissão de resolução de conflitos - ISPBLOG
Enviado em 02.08.2017

Execução da “Sentença Arbitral” proferida pela comissão de resolução de conflitos

A Comissão Conjunta já proferiu diversas decisões favoráveis as PST. Porém, as Concessionárias de Energia Elétrica insistem em não cumprir as decisões.

Como noticiado, várias empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações (PST) ingressaram com ações perante a Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos (formada pela ANP, ANEEL e ANATEL) contra as Concessionárias de Energia Elétrica, no intuito de obter o preço de referência (R$ 3,19) por ponto de fixação previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014.

Vale dizer que a Comissão Conjunta já proferiu diversas decisões favoráveis as PST (aplicação do preço de referência – R$3,19 – atualizado desde dezembro de 2014). Porém, as Concessionárias de Energia Elétrica insistem em não cumprir as decisões proferidas pela Comissão Conjunta.

Diante do não cumprimento espontâneo pelas Concessionárias de Energia Elétrica as Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações (PST), que já obtiveram decisão favorável perante a Comissão Conjunta, poderão tomar as seguintes medidas: (a) solicitar a aplicação de penalidades na ANEEL pelo descumprimento de decisão proferida pela Comissão Conjunta; e/ou (b) executar perante a Justiça Comum a decisão arbitral proferida pela Comissão Conjunta;

 Conforme alínea “a” acima a Prestadora dos Serviços de Telecomunicações (PST) deverá entrar uma ação autônoma na ANEEL e solicitar a aplicação de sanções administrativas previstas na Resolução Conjunta nº 002/2001.

Conforme alínea “b” acima, a Prestadora dos Serviços de Telecomunicações (PST) também poderá executar a decisão arbitral na justiça comum. Isto porque, o procedimento no âmbito da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos possui natureza de procedimento arbitral.

 Corroborando com o entendimento de que as decisões proferidas pela Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos são decisões arbitrais, vale dizer que a Resolução Conjunta nº 002 de 2001, que criou o procedimento de resolução de conflitos, alterou a Resolução nº 001 de 1999 justamente inserindo nesta resolução que versa sobre o compartilhamento um capítulo denominado de “arbitragem”. Além disso, a própria Resolução Conjunta nº 001 de 1999 já apontava em seu texto a espera pela criação de um procedimento arbitral para dirimir conflitos oriundos do compartilhamento, o que foi criado com o advento da Resolução Conjunta nº 002/2001.

E nesta esteira, á época da criação da Resolução Conjunta nº 002 de 2001, a Aneel noticiou em vários veículos de informação que a referida resolução criaria um procedimento arbitral para dirimir os conflitos existentes entre as PST (Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações) e as Concessionárias de Energia Elétrica, decorrentes do compartilhamento de infraestrutura.

Sendo assim, a decisão proferida pela Comissão Conjunta tem status de sentença arbitral. E de acordo com o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 515, as sentenças arbitrais são equivalentes às sentenças judiciais. Ou seja, a decisão arbitral proferida pela Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos poderá ser executada (forçar o cumprimento) diretamente perante um Juiz de Direito.

Vale dizer que o procedimento de execução da decisão arbitral será idêntico a um cumprimento de sentença judicial.

Com efeito, pela via da execução da sentença arbitral, além de exigir judicialmente a aplicação imediata do preço de referência, a Prestadora dos Serviços de Telecomunicações (PST) também poderá exigir o acerto dos valores pagos a maior durante o período acobertado pela decisão que aplicou o preço de referência.

Não resta a menor sombra de dúvidas de que o procedimento instaurado no âmbito da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos é um procedimento arbitral, e, portanto, as decisões proferidas pela Comissão são sentenças arbitrais, e como tal podem ser executadas no Poder Judiciário.

Diante desta conclusão tornam-se ainda mais evidentes as vantagens de um processo perante a comissão de resolução de conflitos, principalmente se comparado com uma ação judicial. Exemplificando: (a) uma ação judicial para comprovar direito demora em média 05 (cinco) anos de tramitação na primeira instância; (b) a matéria questionada é técnica e certamente demandará perícia para determinação do preço por ponto de fixação (custo dispendioso); (c) a ação judicial possuí custos e recursos para outras instâncias;

 Já uma ação de resolução de conflitos tramita em média por 18 (dezoito) meses, a ação é julgada pelos técnicos das Agências, o pedido principal limita-se a aplicação do preço de referência previsto na Res. Conjunta nº 004 de 2014, não há custos para a adoção do procedimento, não há recursos (apenas reconsideração para a própria comissão) e ao final a decisão arbitral pode ser executada como se fosse uma sentença judicial!

 

Dr. Alan Silva Faria, é advogado e sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, bacharel em Direito pela FESBH, com MBA em Direito Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Consultor Jurídico. Atuação em direito das tecnologias, com ênfase em telecomunicações e internet. Atuação em direito regulatório.

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