Como a revisão da LGT influencia o provedor regional? - ISPBLOG
Enviado em 06.07.2016

Como a revisão da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) influencia na longevidade do negócio do provedor regional?

Entender o impacto que pode causar em toda cadeia produtiva do setor de telecomunicações é central para os principais atores poderem se antecipar às tendências.

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei Federal nº 9.472, sancionada em 16 de julho de 1997), está em pauta de discussão no Ministério das Comunicações (MiniCom) e foi submetida a consulta pública. Neste artigo vamos entender os principais eixos de discussão sugeridos pelo MiniCom, os motivos relevantes que atestam a necessidade de revisão, e as principais ameaças e oportunidades que podem subsidiar eventuais tomadas de decisões que o provedor regional deverá ter. Além de expor minha opinião formada acerca do tema.

O primeiro eixo de discussão é o objeto da proposta de revisão da política pública do Brasil no setor de telecomunicações, que vai naturalmente caracterizar o novo marco legal do setor. O cerne deste tópico diz respeito a mudança do foco do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Tendo em vista a mudança do comportamento dos usuários, que há aproximadamente 19 anos tinha como principal necessidade a utilização do telefone fixo, contudo com a evolução tecnológica e da infraestrutura, a internet banda larga passa a ser serviço essencial e central para o desenvolvimento sócio econômico.

Conseguinte o outro eixo põe em questão a Política de Universalização e a destinação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). A intenção do Minicom é debater o direcionamento do FUST quanto a exclusividade da destinação a um serviço ou abertura para os demais. Entendo que dado o cenário atual, o Fundo de Universalização deve ser aberto para todos os serviços de telecomunicações. Portanto, para utilizar os recursos é necessário que haja uma contra partida com viés social por parte do prestador de serviço de telecomunicação.

Se partirmos do Princípio de Pareto, que sugere que 20% (vinte por cento) das ações representam 80% (oitenta por cento) dos resultados, segue para exemplificar o que quero dizer. No caso de determinado operador de serviço SCM requisitar o FUST, ele deve por consequência levar internet para área rural, escolas públicas, hospitais públicos, entre outros. Utilizar uma métrica proporcional ao Princípio de Pareto, de modo a destinar a menor parte para o desenvolvimento social é o que deverá trazer resultados expressivos para o Governo assegurar melhoras significativas a educação pública, segurança pública, saúde pública e as demais garantias dos direitos fundamentais positivados na Constituição Federal do Brasil.

Com isso, a questão central é intensificar Políticas de Fomento e não engessar Políticas Públicas com a super regulamentação do setor pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Sugiro a simplificação que garanta, a intervenção mínima do Estado e que proteja os direitos dos usuários. Bem como, a unificação dos regulamentos de cada serviço, ou seja, um único regulamento para SCM, outro para STFC e assim por diante. E ainda, normas de apoio com foco no assinante e na massificação dos serviços.

Desta maneira, tenho plena convicção que o caminho não é o proposto pela Consulta Pública 23 da Anatel, que visa a extinção da outorga, mas incentivar a competição através de outros instrumentos, como brevemente exposto acima. A miopia da Anatel devido à falta de informação e conhecimento real do mercado faz com que haja a possibilidade de alterações desnecessárias e que geram insegurança jurídica. Como exemplo disso, nesta mesma consulta 23 a Agência sugere que empresas do SCM com menos de 5000 (cinco mil) assinantes não tenham a obrigatoriedade de prestar contas através do Sistema de Coleta de Informações (SICI). Que na minha opinião, é fundamental também para a visão e a gestão do provedor regional e dos grandes players.

Outro fator de reflexão é sobre a aplicabilidade do Regime Público para o SCM e para o Serviço Móvel Pessoal (SMP). Ou melhor, criar a possibilidade de concessão para a exploração da internet banda larga fixa e móvel. Sob meu ponto de vista, é desnecessário a instituição de regime de Concessão para ambos os casos. O princípio da livre concorrência por si só é capaz de acomodar toda cadeia produtiva. O centro das ações da administração pública deve ser fomentar o desenvolvimento do setor de maneira isonômica, ou seja, respeitar o princípio da justiça distributiva. Tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, a medida de suas desigualdades. Ou seja, medidas proporcionais ao poder de mercado de cada operador. Como por exemplo, escalonar as normatizações de 1 (um) mil em 1 (um) mil assinantes na revisão do regulamento do SCM.

Quanto a reversibilidade dos bens, primeiro vamos entender um pouco melhor o que é, para depois tratar do assunto. O Regime Público exige uma contrapartida das concessionárias para conceder o direito a exploração dos serviços de telecomunicações no mercado brasileiro, no que tange assegurar a prestação do serviço. Uma das trocas feitas, e que no modelo atual é exigido, é a destinação dos bens essenciais para garantir a continuidade do serviço. A questão é que não foi definido com clareza quais os bens são passíveis ou não de reversão ao Estado. Além do que, com a convergência digital torna-se ainda mais complexo o que é de fato essencial para tal.

Penso que por conta disso constitui-se um cenário de insegurança jurídica, o que afeta diretamente a queda do volume de investimento no setor. Então, deve ser resolvido o mais rápido possível este assunto. Um dos caminhos para a resolução deste conflito é não entrar no mérito da propriedade, mas sim do direito de uso. Ou seja, a infraestrutura de rede da concessionária por exemplo deverá ser da União mas utilizado por elas, porque possivelmente o regime de concessão poderá ser extinto.

Contudo e diante de toda reflexão debatida neste artigo, e caso se figure toda a opinião que foi dada, precisamos pensar no impacto que a mudança pode gerar para o futuro do seu negócio. Por exemplo, caso a concessão seja extinta, e os bens como a rede construída no regime atual se mantiverem com as grandes teles, deve-se criar um ambiente mais propício, favorável e mais seguro para o investimento no novo formato. E isso causa maior fomento a competição. Portanto, planeja-se, organize-se e cuide da gestão da sua empresa a fim de perpetuar o seu negócio. Pense nisso!

Asshaias Felippe

Diretor Executivo – Solintel

Comentários