A Inconstitucionalidade do ICMS sobre Telecom - ISPBLOG
Enviado em 15.06.2016

A Inconstitucionalidade das Alíquotas de ICMS Sobre os Serviços de Telecomunicações

Matéria de Paulo Vitor, Publicada na Revista ISPmais – Edição 03.

Percebe-se atualmente um grande descontentamento da sociedade, não apenas quanto a carga tributária do Brasil, mas também quanto ao atual sistema tributário brasileiro, repleto de contradições e complexidades.

Uma das maiores contradições do sistema tributário brasileiro, sem sombra de dúvidas, diz respeito ao ICMS, mais especificamente sobre as alíquotas de ICMS praticadas pelos Estados em face de serviços essenciais para a população e para o crescimento do País, quais sejam, os serviços de energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Estes serviços fazem parte, há bastante tempo, das necessidades básicas de qualquer pessoa, seja física, seja jurídica.

E foi exatamente visando privilegiar atividades essenciais, é que a Constituição Federal, em seu Artigo 155, §2º, inciso III, estipulou em relação ao ICMS a observância dos Princípios da Seletividade e da Essencialidade. Estes princípios, em síntese, visam reduzir o impacto tributário do ICMS (e demais impostos indiretos) em face de atividades e bens de maior essencialidade, ao passo que aquelas atividades e bens menos essenciais, por consequência lógica, deverão ter um impacto tributário maior.

E aí está exatamente uma das maiores contradições do atual sistema tributário brasileiro: como de conhecimento comum, as alíquotas de ICMS aplicáveis aos serviços de energia elétrica e telecomunicações estão entre as maiores alíquotas aplicáveis pelos Estados, inclusive ultrapassando 30% (trinta por cento) em alguns Estados.

Para se ter uma idéia, as alíquotas de ICMS aplicáveis aos serviços de energia elétrica e telecomunicações são equivalentes às alíquotas aplicáveis a bens de consumo não essenciais, como perfumes, lanchas, bebidas alcoólicas, armas e munições.

Obviamente que, ao se falar em essencialidade, algumas pessoas podem invocar o critério da subjetividade, sob o argumento que determinadas atividades ou bens podem ser essenciais para um determinado grupo de pessoas, mas podem não ser essenciais para outro determinado grupo de pessoas.
Todavia, ao se analisar os serviços de energia elétrica e telecomunicações, nota-se que tais atividades são essenciais para a quase totalidade das pessoas. Tanto é verdade que tais serviços são classificados atualmente como serviços de interesse público ou coletivo.

Logo, é flagrante a inconstitucionalidade das legislações estaduais, de todos os Estados da Federação, que regem o ICMS, pois todas as legislações estipulam alíquotas abusivas em relação aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, em notória contradição ao que estipula a Constituição Federal (seletividade e essencialidade).

Salienta-se que esta discussão já foi apresentada aos Tribunais Pátrios. Sendo que, atualmente, existe no Supremo Tribunal Federal um Recurso Extraordinário, que discute especificamente um dispositivo da Lei n.º 10.297/96, do Estado de Santa Catarina. (Recurso nº 714.139).

E em face deste recurso, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do caso e autorizou o ingresso dos demais Estados na ação. De modo que eventual decisão favorável neste Recurso será oponível em face de qualquer Estado.

E recentemente, o Procurador Geral da República, Sr. Rodrigo Janot, encaminhou parecer jurídico a este recurso, no qual recomenda que o Supremo Tribunal Federal acate a argumentação de afronta aos Princípios da Essencialidade e Seletividade e, por conseguinte, declare a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n.º 10.296/96, do Estado de Santa Catarina.

Obviamente que ainda haverá outros desdobramentos neste recurso. Mas, uma vez acatado este recurso e declarada a inconstitucionalidade, a redução da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica representará uma economia tributária e ganho competitivo considerável às empresas.

 

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados

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