O que muda para o provedor regional após o decreto do Marco Civil da Internet - ISPBLOG
Enviado em 10.06.2016

O que muda para o provedor regional após o decreto do Marco Civil da Internet

Quais as mudanças que o decreto irá trazer aos provedores de internet regionais? Confira a opinião de Asshaias Felippe, Diretor Executivo da Solintel.

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O decreto de número 8.771, que regulamenta o Marco Civil da Internet no Brasil, entra em vigor em 10 de junho de 2016. O texto trata das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego; indica procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores; aponta medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para fiscalização de infrações. A regulamentação se destina aos responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento e aos provedores de conexão e de aplicações de internet no país.

Três pontos do decreto vão alterar a forma de atuação dos provedores regionais. O primeiro deles trata da neutralidade de rede. O texto veta qualquer benefício aos provedores de aplicações de internet. Isso significa que não é mais permitido fazer a oferta de banda larga sem cobrança do consumo de dados para os usuários utilizarem Facebook e WhatsApp, por exemplo.

O segundo ponto diz respeito à proteção dos registros de conexão. Os provedores de aplicações de internet devem guardar tais informações durante seis meses. Já os provedores de conexão terão que armazenar esses dados por um prazo de um ano. Após esses períodos, os provedores são obrigados a descartar todos os registros, com o objetivo de respeitar a privacidade dos assinantes.

Os pedidos de acesso aos dados cadastrais – filiação, endereço e qualificação pessoal – dos usuários, feitos por autoridades administrativas, deverão ser legalmente fundamentados, especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas. Ficam vedados, portanto, pedidos coletivos que sejam genéricos. Porém, o decreto deixa facultativa a coleta dos dados cadastrais pelos provedores. Por isso, aqueles que não fizerem o armazenamento destas informações ficam desobrigados de repassá-las aos solicitantes.

Uma das curiosidades trazidas no decreto com relação a esse ponto é que as autoridades máximas de cada órgão da administração pública federal deverão publicar, anualmente, relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais contendo o número de pedidos realizados; a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos; o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores; e o número de usuários afetados por tais solicitações.

O terceiro ponto é que o decreto enfraquece a fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que atuará apenas na regulação, fiscalização e apuração de infrações nos termos da Lei Geral de Telecomunicações. O documento aponta que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) fiscalizará infrações nos termos da Lei dos Direitos do Consumidor e a apuração de violações à ordem econômica ficará a cargo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A questão principal do decreto foi a inclusão do Comitê Gestor da Internet no Brasil para colaborar em qualquer ponto no sentido de garantir uma internet livre, neutra e irrestrita.

É possível afirmar que o decreto que regulamenta o Marco Civil da Internet no Brasil vai trazer muitas demandas judiciais. Estados como o de São Paulo, por exemplo, já tem uma lei estadual que obriga a guarda dos registros de conexão pelos provedores. No entanto, de forma geral, o texto ficou bem específico e certamente vai contribuir para o desenvolvimento da internet livre no Brasil.

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