A Batalha no Compartilhamento de Postes - ISPBLOG
Enviado em 27.01.2016

Um novo capítulo na batalha por preços justos no “compartilhamento de postes”

CPFL pratica no Estado de São Paulo o preço de R$12,00 (doze reais) por ponto de ocupação, enquanto que a DMED em Poços de Caldas/MG pratica o preço de R$26,00 (vinte e seis reais) por ponto de ocupação.

Quando falamos em prestação dos serviços de telecomunicações sob o prisma das Operadoras, seja em regime público ou privado, não é possível afastar o debate acerca da necessidade do compartilhamento de infraestrutura (postes), perante as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica. E este debate se mostra cada vez mais crescente, haja vista, a necessidade atual das Operadoras de Telecomunicações utilizarem meios confinados, como fibra óptica, para a prestação dos seus serviços perante os clientes, já que este tipo de infraestrutura, como de conhecimento comum, possibilita a prestação de serviços de telecomunicações com parâmetros de qualidade mais elevados.

E ao se pensar em meio confinado, como fibra óptica, pensa-se automaticamente também no compartilhamento de infraestrutura (postes).

Neste cenário, as prestadoras em regime privado aguardavam com muita ansiedade a Resolução Conjunta a ser celebrada entre a ANATEL e a ANEEL, que, enfim, iria regulamentar o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações.

Enquanto aguardavam a referida Resolução, e em busca de preços mais justos e isonômicos, as prestadoras dos serviços de telecomunicações no regime privado traçaram uma verdadeira batalha com as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica, eis que não existia qualquer regramento que balizava o preço de compartilhamento.

Para ter uma ideia da completa ausência de isonomia em relação à aplicação dos preços de compartilhamento por poste, no ano de 2012, a ABRINT fez uma pesquisa em relação aos preços pagos pelos seus Associados (prestadoras em regime privado), localizados em diversas regiões do Brasil. A desproporção encontrada foi assustadora. Exemplificando, a CPFL pratica atualmente no Estado de São Paulo o preço de R$12,00 (doze reais) por ponto de ocupação, enquanto que a DMED em Poços de Caldas/MG pratica o preço de R$26,00 (vinte e seis reais) por ponto de ocupação.

Verificada tamanha disparidade, algumas Operadoras no regime privado recorreram ao Judiciário na tentativa de conseguir que fossem praticados preços mais justos e isonômicos, sobretudo, comparando os preços praticados perante as Operadoras em Regime Público. Sendo que, em uma destas decisões judiciais, nota-se que, desde o Ano de 2002 já estava sendo enfrentada esta discussão sobre o preço de compartilhamento de postes, e ainda, desde o ano de 2002 a ANATEL já prometia a regulamentação da matéria. Veja, nesta linha, o seguinte trecho extraído do voto do Desembargador Relator:

“A Anatel apresentou num seminário, sobre a Nova Regulamentação de Compartilhamento de Infraestrutura e de Utilização de Redes de Telecomunicações, em São Paulo, em 30 de junho de 2000 (fls. 111 e seguintes), que o valor mínimo a ser cobrado de cada poste compartilhado por dois agentes, seria de R$0,33 (fl. 119) e o máximo seria de R$1,34. No caso de postes compartilhados por três agentes, o valor mínimo seria de R$0,22 e o máximo de R$0,89.” (Processo 126791-8 – TRF4, julgamento 17/12/2002)

Enfim, no dia 30/12/2014 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução Conjunta (Anatel/Aneel) de nº 004/2014, sob a lavra do Relator Conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, Sr. Marcelo Bechara. Sendo que a principal novidade desta resolução conjunta, foi à fixação do preço de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme Artigo 1º: “Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.”

Em que pese a fixação do preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), e mesmo após a entrada em vigor da referida resolução conjunta (31/03/2015), cumpre destacar que as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica estão criando subterfúgios e justificativas esparsas no tocante a aplicação do preço de referência, de modo a impedir a redução imediata do preço de compartilhamento. O que configura evidente desrespeito à referida resolução conjunta.

O principal ponto suscitado pelas Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica, para se negar a reduzir de imediato o preço de compartilhamento, está relacionado ao prazo de vigência contratual. Para tal, as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica estão se baseando no que prevê o art. 10 da Resolução de nº 004/2014, a saber:

Para os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução, mantém-se a forma de cobrança neles estabelecida, devendo a regra do pagamento por apenas um Ponto de Fixação definida no art. 3º ser aplicada quando da adequação da ocupação do poste às condições dispostas no art. 2º.”

Com fulcro no dispositivo acima, as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica alegam não ser obrigatória a redução do preço de compartilhamento (para R$ 3,19) em relação aos contratos vigentes. No entanto, esta interpretação não merece prevalecer.

Isto porque, o próprio Artigo 10º da Resolução Conjunta de nº 004/2014, nada versou acerca do preço de compartilhamento, mas, sim, abordou a forma de cobrança. Basta uma simples leitura do Artigo 10º da Resolução Conjunta 004/2014 para verificar que manter a “forma de cobrança” para os contratos vigentes, na verdade, diz respeito apenas à regra do pagamento por um Ponto de Fixação, que será implementada apenas quando as Operadoras em regime público otimizarem sua infraestrutura e passarem a ocupar apenas 01 (um) ponto de ocupação.

Em hipótese alguma foi apontado qualquer lapso temporal para a aplicação do preço de referência, mas sim sobre a forma de cobrança, que constituem terminologias distintas. Até mesmo porque, se persistir tal ideia, será criada no mercado uma nítida afronta à isonomia e um verdadeiro “abismo” entre Operadoras, eis que as novas Operadoras, que ainda não possuem contrato de compartilhamento, conseguirão obter o preço de compartilhamento de acordo com a Resolução Conjunta de nº 004/2014. Enquanto que as Operadoras antigas, que já possuem contratos de compartilhamento em vigor, permanecerão por um determinado período arcando com valores exorbitantes.

Se a ANATEL adotar este entendimento absurdo criado pelas Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica, podemos riscar da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) as palavras isonomia, igualdade, justiça e competição.

Ademais, em sendo criada uma regra para um setor regulado, neste caso dois setores regulados (telecomunicações e energia elétrica), não é cabível a interpretação de que a nova normatização será aplicada apenas após o término do prazo de vigência contratual. Ora, se assim o fosse, as normas aprovadas pela ANATEL em relação ao atendimento do consumidor, por exemplo, não poderiam ser aplicadas de imediato em face das Operadoras de telecomunicações, mas apenas ao término de cada contrato firmado entre as Operadoras e seus respectivos clientes. O que nitidamente não ocorre na prática.

Assim sendo, as Operadoras que possuem contratos de compartilhamento com as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica, ou aquelas que estão em vias de estabelecer um contrato neste sentido, deverão iniciar de imediato as tratativas para que seja aplicado o preço de referência (R$3,19). Sendo que, caso não alcançado um consenso com as Concessionárias ou Distribuidoras de Energia Elétrica, as Operadoras poderão acionar a Comissão Conjunta formada pela ANATEL/ANEEL/ANP para dirimir este litígio, por intermédio de um processo de resolução de conflitos.

Se a Comissão Conjunta não resolver o conflito, ou mesmo se a Comissão Conjunta postergar a análise do caso, nada obsta que uma ação judicial seja intentada para obter o preço de referência.

 

Alan Silva Faria
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados

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