A Suspensão e Rescisão dos Serviços de Telecom - ISPBLOG
Enviado em 27.07.2016

A Suspensão e Rescisão dos Serviços de Telecomunicações

Matéria de Paulo Henrique da Silva Vitor, Publicada na Revista ISPmais – Edição 04.

Com o advento do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, anexo à Resolução ANATEL 632/2014, ocorreu uma mudança substancial quanto as regras de suspensão ou rescisão dos serviços de telecomunicações em decorrência de inadimplemento ou descumprimento contratual por parte do assinante. Esta nova regulamentação, inclusive, introduziu uma diferenciação entre suspensão parcial e suspensão total dos serviços.

 

Muitas operadoras de telecomunicações, seja nos contratos de prestação de serviços, seja no tratamento com os assinantes, até o presente momento continuam ignorando a regulamentação quanto a suspensão ou rescisão dos serviços de telecomunicações em decorrência de inadimplemento ou descumprimento contratual por parte do assinante, muitas vezes até mesmo por desconhecimento do novo regramento.

 

Assim, em síntese, confira a seguir as novas regras que devem ser observadas pelas operadoras para os casos de suspensão ou rescisão dos serviços em decorrência de inadimplemento ou descumprimento contratual por parte do assinante:

 

  • Poderá a operadora suspender parcialmente os serviços de telecomunicações prestados ao assinante, desde que notifique o assinante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.

 

No tocante os serviços de comunicação multimídia e conexão de dados do Serviço Móvel Pessoal, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, conforme velocidade prevista no contrato firmado com o assinante. Já no tocante o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço Telefônico Fixo Comutado, a suspensão parcial caracteriza-se pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o consumidor, bem como para o recebimento de chamadas a cobrar pelo consumidor. E no tocante os serviços de televisão por assinatura, a suspensão parcial caracteriza-se pela disponibilização, no mínimo, dos canais de programação de distribuição obrigatória.

 

(ii) Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o assinante em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a operadora optar pela suspensão total dos serviços de telecomunicações.

 

(iii) Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de telecomunicações, e permanecendo o assinante em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a operadora optar pela rescisão do contrato de prestação de serviços. Sendo que, uma vez rescindido o contrato, a operadora deverá encaminhar ao assinante, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do assinante constante de sua base cadastral.

 

As regras acima, como de fácil percepção, burocratizaram em demasia a suspensão dos serviços e, sobretudo, a rescisão dos contratos com os assinantes. Isto porque, sob a ótica de suspensão total dos serviços, as operadoras deverão aguardar um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para que possam, de fato, suspender totalmente os serviços. E sob a ótica da rescisão do contrato, as operadoras deverão aguardar um prazo de no mínimo 75 (setenta e cinco) dias para que possam, de fato, rescindir o contrato de prestação de serviços. Isto sem contar todos os procedimentos que devem ser observados antes e após a suspensão total dos serviços, bem como antes e após a rescisão contratual.

 

Mesmo se tratando de regras que burocratizam a relação entre operadoras e assinantes, fato é que são regras estipuladas em regulamento e devem, portanto, serem cumpridas. Sendo importante alertar que a ocorrência da suspensão parcial, total ou da rescisão contratual, sem a observância dos prazos e procedimentos acima assinalados, pode ensejar a responsabilização da operadora e, até mesmo, pagamento de indenizações.

 

 

No tocante especificamente a rescisão contratual, e considerando que muitas operadoras, em conjunto com a prestação dos serviços de telecomunicações, disponibilizam aos assinantes equipamentos em comodato ou locação, é importante também constar nos contratos de prestação de serviços regras rígidas quanto a devolução dos equipamentos após a rescisão contratual, bem como acerca da necessidade de pagamento pelo assinante do valor de mercado dos equipamentos, acrescido de penalidades, em caso de inércia do assinante quanto a devolução dos equipamentos, ou em caso de devolução de equipamentos com avarias ou imprestável para uso.

 

Sendo que, na notificação a ser enviada aos assinantes alertando-o acerca da suspensão parcial dos serviços, bem como na notificação a ser enviada aos assinantes no intuito de formalizar a rescisão contratual, é importante reafirmar a obrigação dos assinantes restituírem os equipamentos à operadora, e as consequências e penalidades em caso de inércia dos assinantes.

 

Além da suspensão em decorrência de inadimplemento ou descumprimento contratual por parte do assinante, é também importante pontuar, no que concerne especificamente aos serviços de comunicação multimídia, que o Regulamento SCM (anexo à Resolução ANATEL 614/2013) estipula como direito do assinante a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

 

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados

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